O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal –
únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado –
que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia,
sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram
beneficiados.
O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas
hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um
dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao
credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
Exceção
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade
do bem de família é instituída pela Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre o direito
fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata
das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver
sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família
não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que
entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como
garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.
De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a
titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da
qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria
automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os
proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante
auferido.
“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra
factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no
tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da
jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei nº 8.009/90 –, o
proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por
empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é
onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”,
afirmou.
Fonte: STJ
Lorena Lucena Tôrres, Advogada Especialista em Direito
Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões.
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