A Lei de Locações (lei 8.245/91), em seu artigo 37 prevê as
modalidades de garantias locatícias, sendo a fiança a mais utilizada por ser a
mais acessível e menos onerosa ao Locatário. Ser fiador é assumir riscos
financeiros e jurídicos. Por isso, é necessário verificar às reponsabilidades e
avaliar a relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, muitas
relações são rompidas quando o fiador é acionado por inadimplemento do
afiançado.
Destaca-se, ainda, que na maioria das vezes a posição do
fiador se torna pior que a do próprio devedor, pois seu bem de família pode ser
objeto de penhora para saldar as dívidas oriundas da fiança.
Como assim, o bem de família?
Sim! Muito embora o bem de família seja protegido e
considerado impenhorável, no caso de fiança em contrato de locação isso não
ocorre.
O artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade
do Bem de Família), consta expressamente que a impenhorabilidade NÃO é oponível
em casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de Locação.
A discussão da validade da penhora de bem de família do
fiador chegou ao STJ e foi reconhecida como válida sendo editada a Súmula 549:
"É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação." (REsp 1.363.368). Não parou por aí, a discussão chegou no STF,
sob a alegação da inconstitucionalidade do inciso VII, do art 3º da Lei
8.009/90, sendo declarado constitucional no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 407.688-8/SP.
Diante disso, conclui-se que ser fiador é um encargo muito
pesado e comprometedor, especialmente no que se refere a impossibilidade de
alegação de impenhorabilidade do bem de família, podendo até mesmo seu único
imóvel residencial ser penhorado e expropriado para saldar os débitos do
locatário inadimplente.
Fonte: Ana Paula Ribeiro dos Santos
Blog: Mariana Gonçalves
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