Na última semana, uma cliente bastante aflita com uma
situação um tanto delicada que tem vivido no condomínio em que reside com sua
família, que efetivou a locação a poucos meses, buscou estas informações sobre
a possibilidade de "devolver" o apartamento por problemas de
vizinhança, sem pagar a multa.
Para entendermos melhor a situação vivida pela locatária
vamos ao relato dos fatos.
A locatária informou que: Alugou um apartamento, a cerca de 02 (dois) meses em um
residencial, considerado de médio-alto padrão na cidade. Contudo na esquina
deste condomínio, existe um bar que é muito conhecido e frequentado pelos
adolescentes e jovens, que religiosamente aos finais de semana especialmente na
sextas-feiras, sábados e domingos superlota de clientes. O problema deste bar é
que ele é bastante pequeno, e por este motivo os adolescentes e jovens ficam
nas ruas e em uma praça que existe ao lado do bar, culminando em uma multidão
de indivíduos grande parte ingerindo bebidas alcoólicas nas ruas, atravessando
as madrugadas, causando muitos barulhos aos moradores. A locatária informa que,
como se não bastasse essa situação, o que tem trazido muita insegurança ao
condomínio é o fato de que a algum tempo atrás ocorreu uma tentativa de invasão
ao residencial e que os autores deste fato eram jovens todos embriagados e que
invadiram o condomínio causa de uma briga na rua. O condomínio teve avarias
consideráveis que foram suportados pelos moradores. Outro fato que tem
contribuído com perturbação do sossego é que por inúmeras vezes os moradores
visualizam vários jovens consumindo drogas próximo ao bar e nas adjacências. O
problema ainda se agrava nos sábados e domingos pela parte da manhã, pois os
condôminos do residencial se sentem com medo de sair do prédio e ou até mesmo
chega, uma vez que existem muitos jovens embriagados jogados pelas ruas,
brigando entre si e andando que nem uns zumbis... todos em volta do condomínio.
Pois bem, o questionamento proposto pela locatária foi o
seguinte: diante de todos esses problemas, é possível devolver o imóvel, sem
pagar a multa contratual pelos problemas suportados e recorrentes?
Para responder este questionamento, devemos inicialmente
analisar a lei que rege as locações, a Lei 8.245/91.
A Lei do Inquilinato, em seu artigo 4º, objetivamente
estipula que o locador não pode reaver o imóvel durante o prazo de locação,
salvo se o inquilino praticar alguma infração legal ou contratual.
Todavia o locatário, pode devolver o imóvel, desde que pague
a multa pactuada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato.
Comumente nas locações imobiliárias a multa estipulada é de
03 (três) vezes o valor do aluguel e está, deverá ser, por força de lei,
cobrada de forma proporcional ao tempo até então cumprido. A título de exemplo,
simples e prático de como a multa deverá ser cobrada, podemos dizer que
"quanto menos tempo o inquilino ficar no imóvel, mais alta será a
multa" ou “quando maior o tempo que o locatário ocupar o imóvel locado,
menor será a multa que irá pagar quando da entrega”
Outra ressalva que insta fazer é que os locatários ficarão
dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, seja
seu empregador privado ou público, para prestar serviços em localidades
diversas daquela do início do contrato, e desde que ocorra a notificação, por
escrito, do locador com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
(Artigo 4º § único da Lei 8.245/91).
Nada obstante, voltando ao caso em análise, e tendo em vista
a Lei do inquilinato, podemos previamente concluir que infelizmente: pelo (não)
simples fato de ter um bar próximo do condomínio residencial e que
constantemente tem causado inúmeros transtornos, perturbando diretamente o
sossego, a tranquilidade e a segurança dos moradores, inclusive da vizinhança,
por mais absurdo e incrível que parece não é possível devolver o imóvel sem
pagar a multa.
Este é o entendimento consolidado! Nada vai livrar o
locatário da multa pecuniária pela entrega antecipada do imóvel — nem o barulho
da rua ou a perturbação do sossego causados por vizinhos, terceiros transeuntes
da rua ou até mesmo moradores do próprio prédio.
Entende-se que todos esses fatores via de regra deveriam ter
sido descobertos antes, visitando a região ou perguntando aos proprietários,
vizinhos e moradores, isto antes de fechar contrato.
Inúmeros casos como: barulhos de obras, barulhos de
aeroportos, vias muitos movimentadas (buzinas), vizinhos barulhentos, cheiros
de restaurantes próximos ao imóvel, entre tantos outros, nenhum destes fatores
que perturbaram o sossego, a tranquilidade e até mesmo a segurança não são
justas causas para a entrega antecipada do imóvel sem pagar a multa contratual.
São chamados problemas externos, que via de regra, não são causados pelo
próprio imóvel.
Então, quando o locatário pode entregar o imóvel sem pagar a
multa?
Existem situações em que é possível devolver o imóvel
alugado sem pagar a multa. Como exemplo, podemos citar: problemas estruturais
no imóvel.
Se o lugar não for habitável, com problemas que comprometam
a saúde e a segurança do morador, os locatários pode desistir do contrato e até
inclusive buscar uma reparação dos danos causados diante do proprietário do
imóvel. O fundamento disto é que a Lei do Inquilinato expressa em seu artigo
22, I que é "o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado
em estado de servir ao uso a que se destina". Em outras palavras, o imóvel
deve atender as necessidades básicas de moradia e habitação. O imóvel que não
corresponde ao fim que se destina estamos diante de uma infração contratual por
parte do proprietário passível de resolução do contrato e reparação dos danos
sofridos. (Artigo 186 e 927 do Código Civil).
O outro lado da moeda: o mútuo acordo!
Sem dúvida, existe uma solução muito eficiente e econômica
que pode ser muito benéfica tanto para o locador, quanto para o locatário: o
mútuo acordo! É o que sempre recomendamos. A Lei do Inquilinato expressa em seu
artigo 9º, I que a locação poderá ser desfeita pelo mútuo acordo.
Vejamos o que a Lei diz em seu Artigo 9º, Inciso I:
“A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo.”
O mútuo acordo é a solução consensual de conflitos. Sempre
busque a melhor solução dos problemas, sejam eles de vizinha, barulho seja
estruturais do imóvel. Em muitos casos é a melhor saída é um acordo.
Considerações Finais
Diante todo exposto, cabe aqui deixaram algumas dicas.
Antes de alugar um imóvel é preciso fazer um amplo
levantamento não somente do lugar, mas também do imóvel, tudo isto com único
objetivo: para evitar arrependimentos após a mudança e dar a segurança e o
sossego que você e sua família merece. A inobservância desta regra simples,
pode resultar em meses de dor de cabeça para os moradores, porque a devolução
do imóvel locado —sem pagar multa contratual— só é possível em casos previstos
em lei e ou consideramos extremos.
Outra orientação necessária, é a transparência nas relações
locatícias. Esta orientação é válida para proprietários-locadores. Lembramos
que é de responsabilidade do proprietário informar todos os detalhes do imóvel
e da região aos futuros moradores do seu imóvel, incluir informações como: se
existiu ou existem infiltrações, se as instalações elétricas e hidráulicas
estão em regular funcionamento, informar se há vizinhos problemáticos assim
como excesso de ruídos no condomínio, isto é, de suma importância para que
todas as decisões tomadas sejam livres de erros.
Por fim, para evitar arrependimentos futuros cabem aqui
determinadas dicas imprescindíveis para você que pretende alugar um bem imóvel:
visite o local e a região várias vezes em variados horários do dia e da noite;
caminhe pela vizinhança e converse com vizinhos, faça bastante perguntas sobre
a região, costumamos dizer que os vizinhos nunca metem sobre a vizinha e por
último, sempre contrate um profissional capacitado para intermediar a locação
do imóvel.
Fonte: Lucas Daniel Medeiros Cezar. Advogado e Consultor
imobiliário.