“Obrigar um morador que possui um animal de estimação a circular exclusivamente com o mesmo no colo é abuso na função de síndico que lhe foi delegada, pelos demais condôminos, com o fim de desempenhar e fazer cumprir as determinações em assembleia, Regimento Interno e Convenção. Ademais, tal ato conota constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal”, diz Rodrigo Karpat, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial.
Os animais de estimação já podem ser vistos como membro de boa parte das famílias brasileiras.
Hoje em dia, são mais de 18 milhões só na região Sudeste, sendo São Paulo o estado onde mais se encontram cães. Dados da Abinpet. Com a grande convivência em condomínios, algumas regras extrapolam o bom senso e não visam o bem-estar do morador, como aconteceu em Mogi das Cruzes.
Em um espaço habitacional de seis torres com mais de 500 moradores, os proprietários de pets eram obrigados a descer com seus cães pelas escadas e cruzar mais de 100 metros internamente, da última torre até a rua, com seus animais de estimação no colo. O advogado especialista em Direito imobiliário e condominial, Rodrigo Karpat, comenta sobre o caso:
“A manutenção dos animais em condomínios é exercício regular ao direito de propriedade, sendo que, proibi-los, obrigar os animais a serem transportados exclusivamente no colo cerceia este direito e é abuso na função de síndico que lhe foi delegada, pelos demais condôminos, com o fim de desempenhar e fazer cumprir as determinações em assembleia, Regimento Interno e Convenção. Ademais, tal ato conota constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal”.
O caso foi para a justiça em 2ª instância, sendo julgado na 10ª Câmara de Direito Privado em São Paulo, ocorrendo a permissão para os condôminos que tenham animal de estimação a leva-lo para a rua sem precisar leva-lo no colo, como é dito na decisão do Relator, o Dr. João Carlos Saletti:
“Relevante o fundamento recursal. A persistência da medida, como posta, pode inviabilizar a posse e manutenção de cães de estimação, consideradas as particularidades de alguns condôminos e a conformação física do condomínio, formado por prédios residenciais sem elevadores, alguns dos edifícios distantes da rua. Defiro, portanto, a medida liminar para o fim de, como pedido, assegurar que os moradores realizem o trânsito com seus animais no chão, com guia ou trela, entre suas unidades e a rua e vice-versa, sem que sejam obrigados a transportá-los no colo, portanto.”, concluiu o Relator.
O advogado Rodrigo Karpat, comenta que pode existir proibição de não transitar com o animal de estimação pelas áreas comuns do prédio, ou fiquem soltos, mas é algo diferente do que estava sendo imposto pelo condomínio em questão.
“As normas precisam ser no sentido de proibir que os animais circulem em áreas comuns como parquinhos, hall, mas não que sejam impedidos de serem transportados no chão de forma mínima de suas residências até a rua e vice versa”.
Assim, cada condomínio, por meio do Regimento Interno, Convenção e Assembleias, pode regular a manutenção de animais em condomínios, desde que não contrariem legislação vigente que possibilita a manutenção de animais no interior de unidades, respeitando-se a saúde, sossego e segurança dos demais moradores Art. 1336, IV do Código Civil”, explica Karpat.
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