Além disso, ao comprar um imóvel na planta, as construtoras
imputam aos compradores o pagamento da Taxa de Serviço de Assessoria
Técnico-Imobiliário, que tem como finalidade auxiliar o comprador na entrega de
documentos e na análise do contrato de compra e venda de imóvel. "Isso
significa que as construtoras impõem ao comprador o pagamento desse
profissional, que, muitas vezes, é advogado da própria construtora", diz
esclarecendo que essa prática configura venda casada, que é ilegal. "A
cobrança é ilegal, pois o serviço é prestado ao interesse exclusivo das
construtoras", orienta Bento Jr mencionando que essa taxa é cobrada,
normalmente, a 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel.
Outro ponto crucial, muito comum, são os atrasos na entrega
das obras. "Se o comprador atrasa pagamento certamente arcará multa e
outros custos e encargos. Mas, por outro lado, se a construtora atrasa a
entrega das chaves, o consumidor tem que tolerar", pontua o advogado
informando que tem tido sucesso ao pedir multa de pelo menos 1% do valor do
imóvel, por mês, mas o valor do aluguel de imóvel equivalente, pelo período do
atraso na entrega das chaves.
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr alerta, ainda, que a
cobrança CM repasse na planta é a exigência do pagamento de correção monetária
do valor financiado e repassado parceladamente pela Caixa Econômica Federal,
que utiliza a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização. "Com isso,
as construtoras se sentem prejudicadas, tendo em vista que há tempos o índice é
igual a zero, e passam este custo ao consumidor, que não devem ser
responsabilizados por mais este pagamento, já que as construtoras estabelecem
no contrato que o financiamento estará sujeito às regras da própria Caixa
Econômica Federal."
Outra prática comum é a retenção desproporcional do valor
das parcelas pagas em razão da rescisão contratual por culpa do comprador,
normalmente é estipulado em contrato a retenção de até 60% (sessenta por cento)
do valor pago pelo comprador caso este desfaça o contrato sem justa causa,
quando o bom senso judicial estabeleceu que esta retenção não devesse passar de
15% (quinze por cento). Bento Jr exemplifica que, caso o comprador tenha pagado
até a rescisão R$ 100.000,00 (cem mil reais), a construtora poderia reter no
máximo R$ 15.000,00 (quinze mil), "o que passar disso é excesso e deve ser
restituído".
Além de outras ilegalidades, normalmente, no final do
contrato é cobrada a taxa de anuência para o caso de transferência do imóvel a
terceiro. "As construtoras arbitram percentual entre 2% (dois por cento) a
5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, justificando a necessidade para
pagar despesas administrativas com a cessão", esclarece o advogado
afirmando que "novamente a cobrança é indevida, pois essas despesas já
fazem parte da atividade das construtoras, não podendo transferir este encargo
ao consumidor".
Bento Jr finaliza comentando que estas são apenas algumas
infrações legais quando alguém compra imóvel na planta, seja comercial ou
residencial. "São práticas pontuais de determinadas construtoras.
Felizmente, a Justiça vem condenando essas condutas por serem contrárias aos
direitos do consumidor e determinando a devolução dos valores muitas vezes em
dobro", conclui.
* Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr é titular do Bento Jr.
Advogados, possui vasta experiência e atuação nas áreas empresarial,
tributária, trabalhista e relações de consumo, com mais de 200 artigos
jurídicos publicados sobre assuntos fiscais, organização de empresas e recursos
humanos e métodos organizacionais