Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região (SP), o juiz convocado Álvaro Alves Nôga entendeu que as vagas
de garagem que apresentam números de matrículas próprias não podem ser tratadas
como se fossem bem de família.
Nas palavras do juiz, "quando a vaga de garagem possui
fração ideal do terreno, área e localização descrita em matrícula própria
distinta da unidade condominial, a permitir sua divisão física, constitui
unidade autônoma, independente da unidade condominial."
Com base nesse entendimento, o juiz considerou que a vaga de
garagem é passível de alienação e, por consequência, de penhora, tal como
ocorre comumente com lojas e salas localizadas em edifícios coletivos.
Fonte: JusBrasil Notícias (Proc. 02293.1997.003.02.00-0 -RO)
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