Os maiores bancos brasileiros anunciaram parcerias para oferecer uma segunda opção de seguros aos mutuários. Na prática, por exemplo, os clientes do banco bradesco terão sempre como segunda opção o seguro do Banco do Brasil e os do Banco do Brasil terão como segunda opção a seguradora do Bradesco.
No entendimento do IBEDEC, em um curto espaço de tempo os preços ficarão praticamente tabelados. Ou seja, é um "acordo de cavalheiros" onde a concorrência que se pretendia dar ao mercado de seguros habitacionais será anulada pelas ditas "parcerias".
Por outro lado, as resoluções 3.811 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e 205 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), publicadas em novembro de 2009, ressuscitaram um item da apólice de seguro que não é obrigatório por lei, o seguro de Danos Físicos no Imóvel - DFI.
É que está vigente desde 24 de agosto de 2001 a Medida Provisória 2197/43 que desobriga os mutuários consumidores de contratarem o seguro por Danos Físicos no Imóvel, além de permitir a contração de outra seguradora até fora do SFH: "Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente."
Portanto os consumidores têm o direito à escolher qualquer seguradora para sua apólice de seguro habitacional e só fazer apólice para cobertura de Morte e Invalidez Permanente. Se este direito for negado ao consumidor, ele deve denunciar o caso ao PROCON e recorrer à Justiça se necessário.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, enfatizou que "os abusos, principalmente da CAIXA e dos grandes bancos como Bradesco e Santader, não tiveram fim com a medida já expedida pelo CMN, pois será grande a pressão do banco para que os candidatos a mutuário fechem com a seguradora indicada por ela, "para ganhar pontos na aprovação do financiamento", como ocorre todos os dias, em todo o país, conforme relatos de consumidores feitos pessoalmente e por e. mail ao IBEDEC".
"Queremos que o mutuário tenha o direito de escolher a seguradora com melhores preços e que só contrate os seguros obrigatórios por lei. Enganar o mutuário, fazendo-o contratar um seguro que não é obrigado e ainda pagar mais caro por um produto que o mercado tem por preços mais acessíveis, além de ilegal é imoral", destacou Tardin.
Caso se confirme a previsão do IBEDEC de prática combinada de preços em relação aos seguros, o caso será levado ao CADE para imposição das penalidades cabíveis no campo administrativo.
E no Judiciário o IBEDEC irá questionar a venda casada, caso se confirme a obrigatoriedade do consumidor contratar com a seguradora do próprio banco financiador ou de seus "parceiros", sem opção de contratar com uma terceira seguradora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2009, fixou uma tese sobre Seguro Habitacional, que considerou que não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria "venda casada", o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O Ministro Salomão, relator do caso, destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Este julgamento foi feito em sede de recursos repetitivos e será aplicado em todas as situações idênticas a esta que forem levadas ao Judiciário.
As ilegalidades que poderão ocorrer com as anunciadas parcerias, ocorrerão em três frentes distintas, a exemplo do que fez a Caixa Econômica Federal nos últimos 20 anos:
1- Venda Casada de Seguros Pessoais para "contar pontos" ou como condição para liberação de financiamento habitacional. A prática é ilegal, capitulada no Código de Defesa do Consumidor, e quem for vítima deste golpe, pode exigir na Justiça os valores pagos indevidamente.
2- Propaganda Enganosa e informação falsa da obrigatoriedade de contratar seguros por Danos Físicos no Imóvel no SFH. Por força de Medida Provisória vigente desde 24/08/2001, só é obrigatório ao mutuário contratar um seguro por Morte e Invalidez Permanente vinculado ao contrato do SFH. Só que além deste seguro, o mutuário acaba sendo obrigado a contratar também um seguro de Danos Físicos no Imóvel, que não é obrigatório. Juntos, estes dois seguros representam mais de 15% do valor da prestação mensal do "sonho" da casa-própria.
3- Venda Casada de Seguro de Morte e Invalidez Permanente do SFH pela seguradora do Banco ou de seus "parceiros", onde os mutuários são compelidos a contratar o seguro habitacional com a seguradora indicada.
No entendimento do IBEDEC, em um curto espaço de tempo os preços ficarão praticamente tabelados. Ou seja, é um "acordo de cavalheiros" onde a concorrência que se pretendia dar ao mercado de seguros habitacionais será anulada pelas ditas "parcerias".
Por outro lado, as resoluções 3.811 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e 205 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), publicadas em novembro de 2009, ressuscitaram um item da apólice de seguro que não é obrigatório por lei, o seguro de Danos Físicos no Imóvel - DFI.
É que está vigente desde 24 de agosto de 2001 a Medida Provisória 2197/43 que desobriga os mutuários consumidores de contratarem o seguro por Danos Físicos no Imóvel, além de permitir a contração de outra seguradora até fora do SFH: "Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente."
Portanto os consumidores têm o direito à escolher qualquer seguradora para sua apólice de seguro habitacional e só fazer apólice para cobertura de Morte e Invalidez Permanente. Se este direito for negado ao consumidor, ele deve denunciar o caso ao PROCON e recorrer à Justiça se necessário.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, enfatizou que "os abusos, principalmente da CAIXA e dos grandes bancos como Bradesco e Santader, não tiveram fim com a medida já expedida pelo CMN, pois será grande a pressão do banco para que os candidatos a mutuário fechem com a seguradora indicada por ela, "para ganhar pontos na aprovação do financiamento", como ocorre todos os dias, em todo o país, conforme relatos de consumidores feitos pessoalmente e por e. mail ao IBEDEC".
"Queremos que o mutuário tenha o direito de escolher a seguradora com melhores preços e que só contrate os seguros obrigatórios por lei. Enganar o mutuário, fazendo-o contratar um seguro que não é obrigado e ainda pagar mais caro por um produto que o mercado tem por preços mais acessíveis, além de ilegal é imoral", destacou Tardin.
Caso se confirme a previsão do IBEDEC de prática combinada de preços em relação aos seguros, o caso será levado ao CADE para imposição das penalidades cabíveis no campo administrativo.
E no Judiciário o IBEDEC irá questionar a venda casada, caso se confirme a obrigatoriedade do consumidor contratar com a seguradora do próprio banco financiador ou de seus "parceiros", sem opção de contratar com uma terceira seguradora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2009, fixou uma tese sobre Seguro Habitacional, que considerou que não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria "venda casada", o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O Ministro Salomão, relator do caso, destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Este julgamento foi feito em sede de recursos repetitivos e será aplicado em todas as situações idênticas a esta que forem levadas ao Judiciário.
As ilegalidades que poderão ocorrer com as anunciadas parcerias, ocorrerão em três frentes distintas, a exemplo do que fez a Caixa Econômica Federal nos últimos 20 anos:
1- Venda Casada de Seguros Pessoais para "contar pontos" ou como condição para liberação de financiamento habitacional. A prática é ilegal, capitulada no Código de Defesa do Consumidor, e quem for vítima deste golpe, pode exigir na Justiça os valores pagos indevidamente.
2- Propaganda Enganosa e informação falsa da obrigatoriedade de contratar seguros por Danos Físicos no Imóvel no SFH. Por força de Medida Provisória vigente desde 24/08/2001, só é obrigatório ao mutuário contratar um seguro por Morte e Invalidez Permanente vinculado ao contrato do SFH. Só que além deste seguro, o mutuário acaba sendo obrigado a contratar também um seguro de Danos Físicos no Imóvel, que não é obrigatório. Juntos, estes dois seguros representam mais de 15% do valor da prestação mensal do "sonho" da casa-própria.
3- Venda Casada de Seguro de Morte e Invalidez Permanente do SFH pela seguradora do Banco ou de seus "parceiros", onde os mutuários são compelidos a contratar o seguro habitacional com a seguradora indicada.
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