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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Mudanças no seguro habitacional são frustradas pelos bancos

Os maiores bancos brasileiros anunciaram parcerias para oferecer uma segunda opção de seguros aos mutuários. Na prática, por exemplo, os clientes do banco bradesco terão sempre como segunda opção o seguro do Banco do Brasil e os do Banco do Brasil terão como segunda opção a seguradora do Bradesco.

No entendimento do IBEDEC, em um curto espaço de tempo os preços ficarão praticamente tabelados. Ou seja, é um "acordo de cavalheiros" onde a concorrência que se pretendia dar ao mercado de seguros habitacionais será anulada pelas ditas "parcerias".

Por outro lado, as resoluções 3.811 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e 205 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), publicadas em novembro de 2009, ressuscitaram um item da apólice de seguro que não é obrigatório por lei, o seguro de Danos Físicos no Imóvel - DFI.

É que está vigente desde 24 de agosto de 2001 a Medida Provisória 2197/43 que desobriga os mutuários consumidores de contratarem o seguro por Danos Físicos no Imóvel, além de permitir a contração de outra seguradora até fora do SFH: "Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente."

Portanto os consumidores têm o direito à escolher qualquer seguradora para sua apólice de seguro habitacional e só fazer apólice para cobertura de Morte e Invalidez Permanente. Se este direito for negado ao consumidor, ele deve denunciar o caso ao PROCON e recorrer à Justiça se necessário.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, enfatizou que "os abusos, principalmente da CAIXA e dos grandes bancos como Bradesco e Santader, não tiveram fim com a medida já expedida pelo CMN, pois será grande a pressão do banco para que os candidatos a mutuário fechem com a seguradora indicada por ela, "para ganhar pontos na aprovação do financiamento", como ocorre todos os dias, em todo o país, conforme relatos de consumidores feitos pessoalmente e por e. mail ao IBEDEC".

"Queremos que o mutuário tenha o direito de escolher a seguradora com melhores preços e que só contrate os seguros obrigatórios por lei. Enganar o mutuário, fazendo-o contratar um seguro que não é obrigado e ainda pagar mais caro por um produto que o mercado tem por preços mais acessíveis, além de ilegal é imoral", destacou Tardin.

Caso se confirme a previsão do IBEDEC de prática combinada de preços em relação aos seguros, o caso será levado ao CADE para imposição das penalidades cabíveis no campo administrativo.

E no Judiciário o IBEDEC irá questionar a venda casada, caso se confirme a obrigatoriedade do consumidor contratar com a seguradora do próprio banco financiador ou de seus "parceiros", sem opção de contratar com uma terceira seguradora.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2009, fixou uma tese sobre Seguro Habitacional, que considerou que não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Para o STJ, isto configuraria "venda casada", o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O Ministro Salomão, relator do caso, destacou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal (Lei n. 4.380/64), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Este julgamento foi feito em sede de recursos repetitivos e será aplicado em todas as situações idênticas a esta que forem levadas ao Judiciário.

As ilegalidades que poderão ocorrer com as anunciadas parcerias, ocorrerão em três frentes distintas, a exemplo do que fez a Caixa Econômica Federal nos últimos 20 anos:

1- Venda Casada de Seguros Pessoais para "contar pontos" ou como condição para liberação de financiamento habitacional. A prática é ilegal, capitulada no Código de Defesa do Consumidor, e quem for vítima deste golpe, pode exigir na Justiça os valores pagos indevidamente.

2- Propaganda Enganosa e informação falsa da obrigatoriedade de contratar seguros por Danos Físicos no Imóvel no SFH. Por força de Medida Provisória vigente desde 24/08/2001, só é obrigatório ao mutuário contratar um seguro por Morte e Invalidez Permanente vinculado ao contrato do SFH. Só que além deste seguro, o mutuário acaba sendo obrigado a contratar também um seguro de Danos Físicos no Imóvel, que não é obrigatório. Juntos, estes dois seguros representam mais de 15% do valor da prestação mensal do "sonho" da casa-própria.

3- Venda Casada de Seguro de Morte e Invalidez Permanente do SFH pela seguradora do Banco ou de seus "parceiros", onde os mutuários são compelidos a contratar o seguro habitacional com a seguradora indicada.

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