A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não responde pelos danos morais sofridos, em suas áreas comuns, por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino. A exceção acontece se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial.
No caso, o condômino agredido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o Condomínio do Edifício Morada do Sol, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e o condômino agressor. No pedido inicial, ele alegou que, ao estacionar seu veículo na garagem do condomínio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do condomínio por falha na prestação do serviço.
No STJ, o condomínio sustentou que o fato de ter vigilantes não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos. Já o agressor alegou que a existência da transação penal não implica em reconhecimento de culpa.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um deles.
Segundo a ministra, muito embora o condomínio não tenha invocado a isenção de responsabilidade decorrente de convenção condominial, não se verifica sua conduta ilícita no evento que resultou lesões corporais no condômino. “Com efeito, o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos”, afirmou.
Quanto ao recurso do agressor, não foi possível a análise da alegada divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com julgados de outros Tribunais, porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses, elemento indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
No caso, o condômino agredido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o Condomínio do Edifício Morada do Sol, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e o condômino agressor. No pedido inicial, ele alegou que, ao estacionar seu veículo na garagem do condomínio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do condomínio por falha na prestação do serviço.
No STJ, o condomínio sustentou que o fato de ter vigilantes não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos. Já o agressor alegou que a existência da transação penal não implica em reconhecimento de culpa.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um deles.
Segundo a ministra, muito embora o condomínio não tenha invocado a isenção de responsabilidade decorrente de convenção condominial, não se verifica sua conduta ilícita no evento que resultou lesões corporais no condômino. “Com efeito, o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos”, afirmou.
Quanto ao recurso do agressor, não foi possível a análise da alegada divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com julgados de outros Tribunais, porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses, elemento indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
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