
Segundo a advogada, os custos para registro do imóvel podem representar até 5% do valor total da moradia. “Depois de lavrada a escritura, o futuro proprietário do imóvel se verá às voltas com inúmeras taxas referentes à documentação necessária para fazer o registro do bem”, observa.
Na hora de se obter a escritura, por exemplo, o comprador precisará escolher um cartório de notas para dar início ao pagamento de taxas. É aí que, na maioria das vezes, o comprador tomará conhecimento da existência do chamado ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), um imposto sobre o valor da venda do imóvel que deve ser pago à prefeitura.
A incidência do ITBI sofre variações de acordo com uma tabela que retrata os valores de referência de imóveis que consta na prefeitura. Essa tabela aborda custos que vão de R$ 651 a R$ 16 milhões e, em geral, o imposto é de 2% sobre o valor da venda. Só que a prefeitura tem um sistema de avaliação do imóvel pelo valor venal de referência. Se o valor declarado do imóvel for inferior ao preço de referência que consta na prefeitura, os custos do ITBI não serão sobre a venda, mas sobre aquele valor de referência que a prefeitura estabelece.
Após o pagamento do ITBI, o tabelião mandará a documetação para o registro de imóveis, e o futuro proprietário terá de arcar com os custos da tabela da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. “Essa tabela começa no zero e pode superar R$ 60 milhões. É uma tabela progressiva que também estabelece valores de referência para o imóvel”, explica Maíra Vieira Varanda, da Local Imóveis.
A advogada lembra que o ato da assinatura da escritura exige a presença do vendedor e do comprador do imóvel em cartório. “Algumas imobiliárias conseguem que os cartórios não cobrem a diligência ao passar a assinatura, caso o cartório venha até a imobiliária. Caso contrário, comprador do imóvel poderá ter que arcar com valores entre R$ 50 e R$ 300 para pagar o cartório”, diz.
Por fim, o comprador terá que comprovar se o imóvel está em ordem, no sentido jurídico. “Precisamos da certidão de executivos fiscais municipais e estaduais, o que custa R$ 14, e das certidões de dez cartórios, que saem por volta de R$ 7,64 cada”, lista a advogada.
Pagar para vender
O vendedor também tem suas despesas. Precisa obter a certidão de propriedade do imóvel ao custo de R$ 30,28. “Esse documento, retirado no Cartório de Registro de Imóveis, confirma a verdadeira titularidade do imóvel, isto é, se realmente está no nome da pessoa que o está vendendo”, explica Varanda, além de descobrir se existe algum ônus sobre o bem, como hipoteca ou penhora. O vendedor também precisa apresentar declaração de quitação de condomínio e das três últimas contas de água, luz e gás.
A advogada alerta para uma prática nesse mercado como a cobrança indevida de alguns despachantes por documentos que podem ser obtidos facilmente pela internet. É o caso de documentos como a certidão emitida pela Justiça Federal e que atesta se o cidadão tem dívidas ou ações com a justiça, e a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União, esta emitida pelo site da Receita Federal.
O vendedor tem mais um pequeno gasto com sua certidão trabalhista, que custa R$ 5,53. “Quando for fazer a escritura, o comprador precisará desse documento para se certificar de que o proprietário não tem nenhuma ação trabalhista”, observa a advogada da Local Imóveis.
O presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP, Marcelo Manhães, observa que todas essas despesas levam, muitas vezes, os futuros proprietários a não formalizarem a sua aquisição pela escritura pública, permanecendo apenas com o contrato particular firmado com o vendedor. “Ou seja, formalmente o imóvel continua em nome do vendedor e, portanto, se este vier a falecer, ou se sofrer algum processo de execução de dívida, certamente o adquirente terá muito trabalho para defender a sua titularidade do imóvel”.
Manhães julga que algumas das etapas do processo de registro do imóvel poderiam ser eliminadas. “O que se poderia pensar é na dispensa da obrigatoriedade de se lavrar uma escritura pública, visando, assim, economizar as custas com o Tabelião de Notas. Nesse sentido, bastaria levar para o Registro de Imóveis o instrumento particular de compra e venda e o respectivo termo de quitação para se promover a transferência da propriedade para o adquirente”, apregoa.
O especialista da OAB adicionou mais algumas etapas na hora da conclusão da aquisição do imóvel. “As outras providências que devem ser tomadas para deixar o imóvel devidamente legalizado em termos fundiários é a transferência do titular perante a Prefeitura Municipal para a alteração do cadastro municipal – IPTU, e quando for o caso, alterar a inscrição perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (se for imóvel Rural). O futuro proprietário ainda deve alterar o cadastro perante concessionários de serviços públicos”, diz.
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