Normalmente as empresas de parking destinam 25% a 30% das
vagas do condomínio para o rotativo, entretanto existe sempre o questionamento
se os proprietários podem locar as vagas para pessoas estranhas. Então, pode-se
locar ou não?
De acordo com a Lei 12.607/12 que alterou o artigo 1331, do
Código Civil, se o dono da sala tiver o direito legítimo sobre a vaga de
garagem, uma vez que algumas unidades possuem somente o direito ao uso do
espaço de estacionamento, e a convenção do condomínio conceder autorização
expressa para a sua implantação, a locação para terceiros poderá ser
implantada, inclusive para empreendimentos residenciais.
Veja o artigo abaixo:
“Art. 1.331 – Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. §
1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas,
com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não
poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio. (red. Lei nº 12.607, de 04 de
abril de 2012)”.
O retorno da locação pertence aos proprietários das vagas e
deverá ser realizado através de rateio conforme percentual da fração ideal das
unidades. Caso os proprietários concordem o retorno poderá ficar em prol do
condomínio para futuras benfeitorias e manutenção, porém para tal será
necessário autorização expressa do mesmo.
Fonte: Resumo Imobiliário